SAIBA COMO IDENTIFICAR, DIFERENCIAR E DENUNCIAR.
Você já foi obrigado a realizar horas extras sobre ameaça de demissão caso não as faça? Seu chefe em algum momento lhe ridicularizou na frente de todos da equipe por você não ter alcançado a meta do mês? Todos os erros da equipe são atribuídos a você sem uma previa investigação? Caso não tenha percebido ou não saiba, você está sendo vitima de assédio moral, isso mesmo! O assedio moral é um dos “esportes” prediletos de alguns patrões ou lideres de equipe. Criticar de forma negativa, subestimar, humilhar, tratar com frieza, mostrar desprezo ao subordinado, deixar de cumprimentá-lo ou responder a um cumprimento do mesmo, isso com freqüência, é uma orma sutil e cruel de desestabilizar o emocional do trabalhador, para assim facilitar a submissão ou até para causar uma rescisão a pedido do mesmo. Porém existem utras formas de assédio moral, o citado acima é o assédio descendente que se dá de chefia para subordinado, mas há também o assédio ascendente, caracterizado quando acontece de subordinado contra superior, claro que este é uma raridade, e tem uma característica especial, pois se dá pelo famoso “motim” que é quando um grupo de funcionários se une contra seu líder, neste caso sempre tem um ou dois do grupo querendo ocupar o lugar de seu chefe, pode ocorrer também contra o próprio empregador normalmente a intenção é desestabilizar as atividades e assim causar danos financeiros a empresa, já o assédio paritário ocorre de forma horizontal, quando a equipe ou outros funcionários da empresa isola e assedia um colega de trabalho, a principal causa é a eliminação da concorrência ou ainda quando o assediado vem se destacando na empresa com relação aos seus superiores. O artigo 136-A do decreto- lei nº 4.742, de 2001 do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, desde que o ato venha de qualquer forma, e continuadamente, degrenir a imagem ou o desempenho do empregado, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Agora, se em algum momento o seu patrão ou o seu superior direto lhe propôs aumento de salário, promoção ou qualquer outra vantagem dentro do ambiente de trabalho tendo como troca algum “favor sexual” ou ainda se qualquer outro companheiro de trabalho insinuou o ato sexual, teve conduta imoral como: alisar, apalpar, falou palavras de conteúdo erótico ou pornográfico, você está sendo vitima de assédio sexual, este é um tipo de coação de caráter sexual praticada normalmente por pessoas de cargo superior em relação a um subordinado, porém pode ser caracterizado também entre pessoas do mesmo patamar hierárquico ou até mesmo entre empregado contra empregador ou subordinado contra líder, normalmente contra os subordinados caracteriza-se por alguma ameaça insinuação da ameaça, ou hostilidade contra o subordinado caso o mesmo não ceda, ou normalmente por chantagem de revelação de segredos ou algo do tipo quando é o caso de subordinado contra superior, vale ressaltar que embora as principais vitimas sejam mulheres, homens também podem sofrer este tipo de assédio no ambiente de trabalho e tem o mesmo direito de denunciar a causadora ou o causador do fato. De acordo com o Art. 1o do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o assédio sexual se define quando ocorrer de forma que venha constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função , ainda a OITOrganização Internacional do Trabalho o assédio sexual só se define como tal desde que apresente alguma características como: Imposta como condição clara e direta para não perder o emprego, Influenciar nas promoções do assediado, prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima, ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso. Normalmente começa com cantadas e insinuações, isto pode evoluir para um convite para sair, e de repente, se isso chegar ao ponto de forçar beijos, abraços e outros atos mais íntimos, e ao negar tal ato a vitima sofre ameaça de demissão, ou poder ser oferecido em troca de uma vantagem ou promoção. Segundo também a OIT (Organização Internacional do Trabalho) em todo o mundo, 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio sexual. Porém, cuidado! Antes que você saia gritando aos quatro cantos que está sofrendo algum destes tipos de abuso, saiba diferenciar o que é e o que não é abuso moral e sexual, abaixo algumas dicas:

Como denunciar?
No caso do assedio moral é importante que as vitimas ajam de forma que o deixe bastante protegido quanto as provas que serão usadas para provar o ato, utilizar de algumas estratégias pode ajudar bastante, como por exemplo: é indispensável resistir à agressão e às ofensas até o limite possível, assim ganhará tempo o suficiente para, em seguida, reunir as provas que consigam mostrar a justiça do trabalho que houve de fato o assedio. Pode ser por meio de testemunhas, documentos, cópias de memorandos, cds, filmes, circulares, emails, até a gravação da conversa – esta desde que se der por meio de pessoas que participaram diretamente da situação- e, logo depois, é imprescindível que se busque a orientação do sindicato ou de um advogado.
Com o assedio sexual não é muito diferente, o que acontece é que normalmente quem assedia, faz isso de forma que outros não presenciem, dificultando assim a prova de testemunhas oculares, porém, principalmente as mulheres não devem mostrar medo ao agressor e sim reagir, deixando claro que não está satisfeita com a situação, e se possível pedir a outros colegas que observem o comportamento do causador do assedio e sempre que tiverem oportunidades juntar provas materiais como emails, bilhetes com teor inoportunos ou com ton de convites forçados, se ocorrer a violência física a mulher deve de imediato denunciar o agressor na delegacia das mulheres, homens podem denunciar em qualquer delegacia comum.
No geral qualquer trabalhador que sofrer qualquer tipo de assedio deve procurar ajuda, é muito interessante que o assediado busque ajuda se possível com um superior do agressor, ou o dono da empresa, até porque isto poderá já de imediato afastá-lo do ambiente de trabalho, vale ressaltar que neste caso a empresa pode demitir o acusado, desde que tenha sido provado, por justa causa. No âmbito jurídico o congresso nacional então decreta, no artigo 1° – O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que a penalidade deste crime é pode causar a detenção de três meses a um ano e multa e a lei 10.224, de 15 de maio de 2001, caracterizou o crime de assédio sexual, com punição, como expressa no art.216-A: com penalidade prevista de 1 a 2 anos de detenção e vale ressaltar que em casos de injuria, ou falsa acusação do ato de assedio sexual ou moral poderá o autor ser acusado pó calunia ou difamação que de acordo com o código penal nos artigos 138 e 139 pode dar cadeia de 03 meses a 02 anos de reclusão e multa.
*Ermeson Leite é Bacharel em Ciências Contábeis pela UNINASSAU-RECIFE e Coordenador de Departamento De Pessoal da Embraccon.
